O juiz Luiz Cândido de Andrade de Villaça, prolatou
sentença contra os réus que foram presos na operação Santana, deflagrada
em 2010, na cidade de Caicó, pela Polícia Civil. O processo tinha 17
pessoas rés.
O magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Ministério
Público de punir os acusados e condenou Paulo Herôncio Alves de
Medeiros e Lázaro Gomes de Vasconcelos pelos crimes tipificados nos
arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69, do Código
Penal. Condenou também, Robson Pereira da Silva e Genildo Alves dos
Santos, à penas previstas nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. E
ainda condenou os réus Lindomar Oliveira de Lima, Diônes Luiz Ferreira e
Luciana Karla Ferreira Jota, à pena prevista Art. 35 da Lei nº
11.343/06.
Entre os réus, foram absolvidos, Maria José Alves, por insuficiência de provas. Também foram insuficientes das provas de terem os acusados Bozano Cledson Gomes da Silva, Ivamar da Silva, Josebias Nunes Farias, Vaniclécio Bismarck da Silva, Marcílio Lindemberg Gomes dos Santos, Roniel Araújo Silva e Max José de Souza concorrido para a prática do tráfico de drogas e/ou de se associarem para a prática dos seus fins. “Diante disse os ABSOLVO da imputação delituosa prevista no Art. 35 Lei nº 11.343/06, com esteio no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal”, destaca o juíz.
Por fim, quanto aos acusados Suely Diniz Dantas, Gilka Figueiredo Lopes Cisneiros e Ivamar da Silva, em analogia ao artigo art. 267, inciso V, do CPC, reconheço a incidência do instituto da litispendência e, por consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente feito sem resolução do mérito com relação aos mesmos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, as pessoas em destaque, em associação criminosa, vinham implementando em Caicó e nas cidades circunvizinhas, por período não delimitado nos autos, a prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, na medida em que vendiam, preparavam, ofereciam, transportavam, tinham em depósito, guardavam e entregavam ao consumo drogas de maneira onerosa e em desacordo com a determinação legal, consoante se extraí da análise dos documentos anexos aos autos.
A identificação e prisão dos acusados se deram em razão das investigações policiais relativas à intitulada “Operação Santana”, conduzida pela Polícia Civil desta cidade, através da qual os supostos envolvidos no crime eram monitorados mediante interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo.
Penas
*PAULO HERÔNCIO ALVES DE MEDEIROS, foi condenado a pena de 09 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.332 (um mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa.
*LÁZARO GOMES DE VASCONCELOS, foi condenado a pena de 08 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 1.277 (um mil, duzentos e setenta e sete) dias-multa.
*ROBSON PEREIRA DA SILVA, foi condenada a pena de 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
*GENILDO ALVES DOS SANTOS, foi condenado a pena de 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
*LINDOMAR OLIVEIRA DE LIMA, foi condenado a pena de 04 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva.
*DIÔNES LUIZ FERREIRA, foi condenado a pena de 04 anos, 02 meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva.
*LUCIANA KARLA FERREIRA JOTA, foi condenada a pena de 04 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade para os condenados, considerado o tempo de prisão provisória efetivada e o que preconiza o Art. 33, §2º, do Código Penal, fica estabelecido da seguinte forma: Paulo Herôncio Alves de Medeiros, Lázaro Gomes de Vasconcelos e Lindomar Oliveira de Lima cumprirão pena em regime inicial SEMIABERTO; Ao passo que Robson Pereira da Silva, Genildo Alves dos Santos, Diônes Luiz Ferreira e Luciana Karla Ferreira Jota cumprirão pena em regime inicial ABERTO.
fonte:Sidney Silva
Entre os réus, foram absolvidos, Maria José Alves, por insuficiência de provas. Também foram insuficientes das provas de terem os acusados Bozano Cledson Gomes da Silva, Ivamar da Silva, Josebias Nunes Farias, Vaniclécio Bismarck da Silva, Marcílio Lindemberg Gomes dos Santos, Roniel Araújo Silva e Max José de Souza concorrido para a prática do tráfico de drogas e/ou de se associarem para a prática dos seus fins. “Diante disse os ABSOLVO da imputação delituosa prevista no Art. 35 Lei nº 11.343/06, com esteio no art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal”, destaca o juíz.
Por fim, quanto aos acusados Suely Diniz Dantas, Gilka Figueiredo Lopes Cisneiros e Ivamar da Silva, em analogia ao artigo art. 267, inciso V, do CPC, reconheço a incidência do instituto da litispendência e, por consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente feito sem resolução do mérito com relação aos mesmos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, as pessoas em destaque, em associação criminosa, vinham implementando em Caicó e nas cidades circunvizinhas, por período não delimitado nos autos, a prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes, na medida em que vendiam, preparavam, ofereciam, transportavam, tinham em depósito, guardavam e entregavam ao consumo drogas de maneira onerosa e em desacordo com a determinação legal, consoante se extraí da análise dos documentos anexos aos autos.
A identificação e prisão dos acusados se deram em razão das investigações policiais relativas à intitulada “Operação Santana”, conduzida pela Polícia Civil desta cidade, através da qual os supostos envolvidos no crime eram monitorados mediante interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo.
Penas
*PAULO HERÔNCIO ALVES DE MEDEIROS, foi condenado a pena de 09 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.332 (um mil, trezentos e trinta e dois) dias-multa.
*LÁZARO GOMES DE VASCONCELOS, foi condenado a pena de 08 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 1.277 (um mil, duzentos e setenta e sete) dias-multa.
*ROBSON PEREIRA DA SILVA, foi condenada a pena de 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
*GENILDO ALVES DOS SANTOS, foi condenado a pena de 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
*LINDOMAR OLIVEIRA DE LIMA, foi condenado a pena de 04 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 854 (oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, a qual torno definitiva.
*DIÔNES LUIZ FERREIRA, foi condenado a pena de 04 anos, 02 meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, a qual torno definitiva.
*LUCIANA KARLA FERREIRA JOTA, foi condenada a pena de 04 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade para os condenados, considerado o tempo de prisão provisória efetivada e o que preconiza o Art. 33, §2º, do Código Penal, fica estabelecido da seguinte forma: Paulo Herôncio Alves de Medeiros, Lázaro Gomes de Vasconcelos e Lindomar Oliveira de Lima cumprirão pena em regime inicial SEMIABERTO; Ao passo que Robson Pereira da Silva, Genildo Alves dos Santos, Diônes Luiz Ferreira e Luciana Karla Ferreira Jota cumprirão pena em regime inicial ABERTO.
fonte:Sidney Silva
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