
“Artigo 30. O militar da ativa que esteja de folga, ou o inativo, poderá portar arma de fogo em locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de evento de qualquer natureza, obedecidas as seguintes condições:
I – não conduzir a arma ostensivamente;
II – não fazer uso de bebida alcoólica;
III – cientificar o comandante do policiamento no local, se houver, fornecendo nome, posto ou graduação, OPM e a identificação da arma.
Artigo 31 ……………….
Artigo 32. A critério do Comandante Geral, o porte de arma de fogo poderá sersuspenso, quando o militar for submetido a processo administrativo disciplinarpara fins de demissão, exclusão ou licenciamento, ou em caso de restrição médica/psicológica, pelo tempo em que perdurar”.
A competência do Comandante-Geral da Polícia Militar, para regular por meio de norma específica o porte de armas de fogo dos militares da PMRN está disposta no § 1º. do artigo 33 do Decreto Federal nº. 5.123, de 1º. de julho de 2004, que regulamentou à Lei Federal nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003
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